Artigo 92.º
Alteração dos débitos da empresa
1 - A deliberação da assembleia de credores que envolva a redução ou extinção de créditos ou a alteração das condições de amortização, ou a taxa de juro dos créditos sobre o devedor, fica sujeita não só ao disposto nos artigos 69.º, 70.º e 71.º mas também à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», nos termos do artigo 67.º
2 - A deliberação sobre a subordinação do reembolso do capital ou do pagamento dos juros dos créditos existentes sobre a empresa às reais disponibilidades do devedor necessita, para ser válida, da determinação do prazo de condicionamento estabelecido, que não pode exceder sete anos, salvo acordo expresso de todos os credores afectados.
3 - Depois de homologada, a deliberação da assembleia produz imediatamente os seus efeitos, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior.
4 - Findo o prazo de condicionamento estabelecido, os credores que não tenham recebido a totalidade do que lhes era devido podem exercer livremente os seus direitos pela parte insatisfeita.