Artigo 9.º
Integração específica
1 - Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ainda ser integradas na RAN, após a audição dos titulares dos prédios e suas organizações específicas, as terras e os solos de outras classes quando:
a) Tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com carácter duradouro a capacidade produtiva dos solos ou a promover a sua sustentabilidade;
b) O aproveitamento seja determinante para a viabilidade económica de explorações agrícolas existentes;
c) Assumam interesse estratégico, pedogenético ou patrimonial.
2 - A integração específica referida no número anterior pode ser efectuada no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento do território.
3 - No caso referido no número anterior, o procedimento aplicável é o previsto nos artigos 13.º e seguintes.
4 - A integração específica também pode ser determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, depois de ouvidas as entidades administrativas representativas de interesses a ponderar e após parecer favorável da entidade regional da RAN e da câmara municipal em causa.
5 - Nos casos previstos no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.