Artigo 25.º
Acções de relevante interesse público
1 - Nas áreas da RAN podem ser realizadas as acções de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
2 - Os efeitos do reconhecimento referido no número anterior prevalecem sobre eventual parecer prévio desfavorável emitido ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º