Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Inalienabilidade
1 - No caso das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios que constituem a exploração agrícola são inalienáveis por um prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que estes sejam garantia ou por dívidas fiscais.
2 - O ónus de inalienabilidade não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios que constituem a exploração agrícola e sobre a edificação ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria e habitual do adquirente.
3 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo na Conservatória do Registo Predial e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no n.º 1.
4 - Compete ao interessado comunicar a efectivação do registo, preferencialmente por via electrónica, à DGADR, no prazo de 60 dias após o registo do referido ónus.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março