Artigo 31.º
Entidade nacional da RAN
A entidade nacional da RAN tem a seguinte composição:
a) O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que presidirá;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela administração local;
g) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).