Artigo 32.º
Competências
1 - Compete à entidade nacional da RAN:
a) Promover medidas de defesa da RAN;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização das acções com elas relacionadas;
c) Propor as medidas legislativas ou regulamentares consideradas necessárias;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural;
e) Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de actuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
f) Emitir os pareceres previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º;
g) Conhecer dos recursos previstos no n.º 10 do artigo 23.º
2 - As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.