Artigo 34.º
Competências
Compete às entidades regionais da RAN:
a) Emitir o parecer previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
b) Deliberar sobre os pedidos de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º;
c) Quando seja o caso, rejeitar as comunicações prévias previstas no artigo 24.º;
d) Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para a actividade agrícola, nos termos do artigo 28.º;
e) Desenvolver acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos e das terras integrados na RAN;
f) Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente decreto-lei;
g) Colaborar com a entidade nacional da RAN nas acções de promoção e defesa da RAN.