Artigo 44.º
Reposição da situação anterior à infracção
1 - Após audição dos interessados e independentemente de aplicação das coimas, compete ao director regional de agricultura e pescas competente determinar que os responsáveis pelas acções violadoras do regime da RAN procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as DRAP comunicam aos municípios as situações de infracção para que, em caso de não reposição voluntária, procedam às operações materiais necessárias à reposição da situação anterior à infracção.
3 - No caso previsto no número anterior, os municípios remetem ao infractor, para pagamento, a respectiva nota de despesas.
4 - Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, a cobrança é efectuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
5 - No caso de a utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números anteriores.