Artigo 46.º
Posse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
1 - Os membros da entidade nacional e das entidades regionais da RAN são designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, iniciando imediatamente funções.
2 - Até à constituição das entidades regionais da RAN ao abrigo do presente decreto-lei mantêm-se em funções as comissões regionais existentes.