Artigo 7.º
Conta definitiva
1 - Findo o processo e registados todos os movimentos de crédito e débito relevantes no sistema, é feito, automaticamente, um balanço da conta, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.
2 - Sempre que se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência referida no n.º 2 do artigo 34.º do RCP.
3 - A conta é finalizada sempre que:
a) Nos processos de insolvência não existe qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
b) Nos processos de execução em que o agente de execução não é oficial de justiça nada exista para contar; e
c) Nos processos em que o responsável pelas custas tem apoio judiciário esse apoio seja numa modalidade que o dispense do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
4 - Sempre que a conta seja finalizada nos termos do número anterior, dão-se por concluídos todos os procedimentos, devendo a secretaria apenas documentar no processo a verificação dos pressupostos do presente artigo.
5 - Os processos cujas contas apenas impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para a reclamação da conta.