Artigo 3.º
Inscrição facultativa dos artistas de espectáculos
1 - Os artistas de espectáculos abrangidos pela presente lei podem inscrever-se em registo próprio organizado pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da cultura, com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura.
2 - Presume-se que exercem com carácter regular a actividade de artista de espectáculos os trabalhadores inscritos nos termos do número anterior.
3 - A inscrição confere um título profissional emitido pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da cultura.
4 - A inscrição é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado.
5 - A inscrição pode ser anulada pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da cultura nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.