Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/2008, DE 07 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e nos artigos 15.º e 16.º da presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro