Artigo 4.º
Penas acessórias
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos;
b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas por um período de um a cinco anos;
c) Proibição do exercício de profissão, função ou actividade, pública ou privada, por um período de um a cinco anos, tratando-se de dirigente desportivo, técnico desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva ou entidade equiparada.