Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 160.º
Rapto
1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
a) Submeter a vítima a extorsão;
b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
c) Obter resgate ou recompensa; ou
d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se no caso se verificarem as situações previstas:
a) No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b) No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro