Artigo 10.º
Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor
1 - Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor, quer através da verificação das informações por este prestadas, quer através da consulta obrigatória à Central de Responsabilidades de Crédito, a que se refere o Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro.
2 - O credor pode, complementarmente, proceder à avaliação prevista no número anterior através da consulta da lista pública de execuções, a que se refere o Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade dos consumidores.
3 - Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nas consultas a que se referem os números anteriores, o credor deve informar o consumidor imediata, gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas, salvo se a prestação destas informações for proibida por disposição do direito comunitário ou nacional, ou se for contrária a objectivos de ordem pública ou de segurança pública.
4 - Se as partes, após a celebração do contrato, decidirem aumentar o montante total do crédito, o credor actualiza a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor e avalia de novo a solvabilidade deste.
5 - Compete ao credor fazer prova do cumprimento do disposto neste artigo.