Artigo 11.º
Acesso a bases de dados
1 - As entidades gestoras de bases de dados utilizadas em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores asseguram, em condições de reciprocidade, o acesso não discriminatório de credores que actuem noutros Estados membros a essas bases de dados.
2 - Em conformidade com o número anterior, o Banco de Portugal assegura o acesso de credores que actuem noutros Estados membros à base de dados da Central de Responsabilidades de Crédito, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro.
3 - Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nos dados constantes da lista pública de execuções ou dos dados a que se referem os números anteriores, o credor deve informar o consumidor imediata, gratuita e justificadamente desse facto e dos elementos constantes da respectiva base de dados, salvo se a prestação destas informações for proibida por outras disposições do direito comunitário ou for contrária a objectivos de ordem pública ou de segurança pública.
4 - As informações prestadas pelo Banco de Portugal destinam-se exclusivamente aos credores, devendo estes assegurar, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro, a protecção dos dados relativos às pessoas singulares, sendo-lhes vedada a sua transmissão a terceiros.