Artigo 14.º
Informação sobre a taxa nominal
1 - Sem prejuízo da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, o consumidor deve ser informado de quaisquer alterações da taxa nominal, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.
2 - A informação deve incluir o montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vigor da nova taxa nominal e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, os pormenores das alterações.
3 - As partes podem estipular no contrato de crédito que a informação referida no n.º 1 seja prestada periodicamente ao consumidor se a alteração da taxa nominal resultar da modificação da taxa de referência e a nova taxa de referência for publicada pelos meios adequados e estiver acessível nas instalações do credor.