Artigo 31.º
Fiscalização e instrução dos processos
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/92, de 31 de Dezembro.
2 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Banco de Portugal no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras a fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação relativos à violação do disposto no artigo 5.º competem à Direcção-Geral do Consumidor, cabendo à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas.
3 - No caso dos processos instaurados pela Direcção-Geral do Consumidor, o produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a Direcção-Geral do Consumidor;
c) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.