Artigo 23.º
Relação de bens
1 - Os bens que integram a herança são relacionados por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, indicando os bens imóveis, os bens móveis, os direitos de crédito, e o respectivo valor.
2 - As dívidas são relacionadas em separado com outra numeração.
3 - A prova da situação registral dos bens sujeitos a registo é feita oficiosamente por meios electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de valor diminuto.
5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário e as benfeitorias efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.
6 - O conservador ou notário devem, oficiosamente e nos termos previstos na portaria referida no n.º 3, localizar nas bases de dados registrais bens que façam parte da herança.
7 - O conservador e o notário podem, oficiosamente ou a requerimento, solicitar a instituição bancária, intermediário financeiro, ou emitente, a prestação de informações sobre depósitos bancários e instrumentos financeiros de que o falecido fosse titular ou co-titular.
8 - No caso previsto no número anterior, a prestação das informações solicitadas não pode ser recusada com base em sigilo profissional.