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    Legislação   LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro