Artigo 3.º
Finalidades
A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;
b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz;
c) Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica;
d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços;
e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;
f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia;
g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica;
h) Assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;
i) Assegurar a aplicação de medidas de coacção e reacções penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;
j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas;
l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica.