Artigo 23.º
Vítima residente noutro Estado
1 - A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 - A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infracção, bem como da audição através de videoconferência e de teleconferência.
3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.