1- A vítima de violência doméstica pode ser titular do direito ao rendimento social de inserção nos termos e com os efeitos previstos no
n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, sendo o respectivo pedido tramitado com carácter de urgência.
2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado familiar.