Artigo 61.º
Centros de atendimento
1 - Os centros de atendimento são as unidades constituídas por uma ou mais equipas técnicas, pluridisciplinares, de entidades públicas dependentes da administração central ou local, bem como de outras entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de cooperação e que assegurem, de forma integrada, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizados de vítimas, tendo em vista a sua protecção.
2 - Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer acordo entre os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, assegurando a sua conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD.