Artigo 66.º
Equipa técnica
1 - As casas de abrigo dispõem da assistência de uma equipa técnica a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição e o apoio na definição e execução dos seus projectos de promoção e protecção.
2 - A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço social.