Artigo 74.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino
1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respectiva casa de abrigo.
2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da vítima.