Artigo 155.º
Formas de processo
1 - Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, indulto e cancelamento provisório do registo criminal.
2 - A todos os casos a que não corresponda uma forma de processo referida no número anterior aplica-se o processo supletivo.