Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 317/2009, DE 30 DE OUTUBRO  versão desactualizada
ANEXO II
(a que se refere o artigo 31.º)
Cálculo dos fundos próprios
O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem os artigos 31.º e 33.º-D do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME) realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.
I - Método das despesas gerais fixas:
1 - As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente a 10 % do valor das suas despesas gerais fixas do ano anterior.
2 - O Banco de Portugal pode ajustar este requisito nos casos em que ocorra uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior.
3 - Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado um ano de atividade (na data do cálculo), e a partir do dia em que esta tenha início, o requisito de fundos próprios deve ser de 10 % do valor das despesas gerais fixas previstas para o primeiro ano no seu plano de atividades previsional.
4 - O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma divergência significativa face às previsões.
II - Método do volume de pagamentos:
1 - As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um fator de escala k definido abaixo:
i) 4 % da parte do volume de pagamentos até (euro) 5 milhões; mais
ii) 2,5 % da parte do volume de pagamentos acima de (euro) 5 milhões e até (euro) 10 milhões; mais
iii) 1 % da parte do volume de pagamentos acima de (euro) 10 milhões e até (euro) 100 milhões; mais
iv) 0,5 % da parte do volume de pagamentos acima de (euro) 100 milhões e até (euro) 250 milhões; mais
v) 0,25 % da parte do volume de pagamentos acima de (euro) 250 milhões.
O fator de escala k é de:
a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do RJSPME;
b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do RJSPME;
c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME.
2 - O «volume de pagamentos» corresponde a um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior. Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado um ano de atividade (na data do cálculo), e a partir do dia em que esta tenha início, o volume de pagamentos deve ter por base o valor do volume de pagamentos previsto para o primeiro ano no seu plano de atividades previsional. O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma divergência significativa face às previsões.
III - Método do indicador relevante:
1 - As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicado por um fator de escala k definido abaixo:
i) 10 % da parte do indicador relevante até (euro) 2,5 milhões;
ii) 8 % da parte do indicador relevante acima de (euro) 2,5 milhões e até (euro) 5 milhões;
iii) 6 % da parte do indicador relevante acima de (euro) 5 milhões e até (euro) 25 milhões;
iv) 3 % da parte do indicador relevante acima de (euro) 25 milhões e até (euro) 50 milhões;
v) 1,5 % da parte do indicador relevante acima de (euro) 50 milhões.
O fator de escala k é de:
a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do RJSPME;
b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do RJSPME;
c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME.
2 - O «indicador relevante» consiste na soma dos seguintes elementos:
Receitas de juros;
Encargos com juros;
Comissões recebidas; e
Outros proveitos de exploração.
Os elementos definidos têm por base as categorias contabilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das instituições de pagamento. Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo.
As receitas extraordinárias ou irregulares não devem ser consideradas no cálculo do indicador relevante. As comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto no RJSPME.
O indicador relevante é calculado com base nas observações anuais reportadas ao final do exercício financeiro imediatamente anterior.
Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para as instituições de pagamento sujeitas ao método do indicador relevante os seus fundos próprios não podem ser inferiores a 80 % da média do indicador relevante para os três últimos exercícios financeiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de Novembro