Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2009, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 88.º
Empregador sem responsabilidade transferida
1 - O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
2 - O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
3 - No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio electrónico ou por telecópia, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro