Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2009, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Comunicação obrigatória em caso de morte
1 - O director de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
2 - Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro