Artigo 59.º
Agentes químicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:
a) Substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
b) Até 31 de maio de 2015, misturas perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes:
i) «R 40 - possibilidade de efeitos cancerígenos»;
ii) «R 45 - pode causar cancro»;
iii) «R 49 - pode causar cancro por inalação»;
iv) «R 63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro;
c) A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
d) Auramina;
e) Mercúrio e seus derivados;
f) Medicamentos antimitóticos;
g) Monóxido de carbono;
h) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.