Artigo 66.º
Condições de trabalho
1 - São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
a) Risco de desabamento;
b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 64.º;
d) Condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia;
f) Vazamento de metais em fusão;
g) Operações de sopro de vidro;
h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
i) Realizadas no subsolo;
j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
l) Realizadas em pistas de aeroportos;
m) Realizadas em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares;
n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
2 - São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares.