Artigo 75.º
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
1 - A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.