Artigo 82.º
Autorização de serviço comum
1 - O serviço comum é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
2 - O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e carece de autorização nos termos previstos na subsecção ii da secção iv do presente capítulo.
3 - O requerimento de autorização deve ser acompanhado, para além do acordo referido no número anterior, de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente através de correio electrónico, de acordo com modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
4 - Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo previsto no n.º 1.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto nos n.os 1 e 3.