Artigo 100.º
Actividades técnicas
1 - As actividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 - Os profissionais referidos no número anterior exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
3 - Constitui contra-ordenação grave, imputável ao empregador, a contratação de técnico que não reúna os requisitos identificados no n.º 1.