Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 111.º
Comunicações
1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas a seguir à ocorrência.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respectivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro