Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 159/99, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Participação do acidente
1 - Ocorrido um acidente, o sinistrado ou os beneficiários legais de pensão devem participá-lo à empresa de seguros, nos termos estabelecidos na apólice.
2 - As empresas de seguros participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente e por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio