Artigo 1.º
Criação e competências do Fundo de Acidentes de Trabalho
1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, a quem compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
b) Pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer;
c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos:
i) Às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte derivadas de acidente de trabalho;
ii) Aos duodécimos adicionais criados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro;
iii) Aos custos adicionais decorrentes das alterações, em consequência da nova redacção dada ao artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, de pensões de acidentes de trabalho, por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 31 de Outubro de 1979;
d) Ressegurar e retroceder os riscos recusados.
2 - Relativamente aos duodécimos referidos no número anterior, o FAT só assume as responsabilidades decorrentes de acidentes ocorridos até à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O FAT não é responsável pela reparação ou substituição de aparelhos quando consequência de acidente, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 1.