Artigo 51.º
Noção
1 - Os planos regionais de ordenamento do território definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - Até à instituição em concreto das regiões administrativas, as competências relativas aos planos regionais de ordenamento do território são exercidas pelas comissões de coordenação regional.
3 - As comissões de coordenação regional podem, ouvido o conselho da região, propor ao Governo que o plano regional de ordenamento do território seja estruturado em unidades de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação susceptíveis de elaboração e aprovação faseadas.