Artigo 91.º
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1 - Sem prejuízo da necessária adaptação à especificidade da modalidade adoptada, o plano de pormenor estabelece, nomeadamente:
a) A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;
b) A situação fundiária da área de intervenção procedendo, quando necessário, à sua transformação;
c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
e) Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
f) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
g) A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
h) A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.
2 - O plano de pormenor pode ainda, por deliberação da câmara municipal, adoptar uma das seguintes modalidades simplificadas:
a) Projecto de intervenção em espaço rural;
b) Plano de edificação em área dotada de rede viária, caracterizando os volumes a edificar com definição dos iecífica de aproveitamento..
c) Plano de conservação, recuperação ou renovação do edificado;
d) Plano de alinhamento e cércea, definindo a implantação da fachada face à via pública;
e) Projecto urbano, definindo a forma e o conteúdo arquitectónico a adoptar em área urbana delimitada, estabelecendo a relação com o espaço envolvente.
3 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal.