Artigo 96.º
Procedimento
1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com excepção das alterações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, cujo acompanhamento é sempre assegurado nos termos do disposto nos n.os 7 a 10 do artigo 75.º do presente diploma.
2 - A revisão dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
3 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial é sempre instruída com a colaboração da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.