1 - As rectificações dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de:
a) Correcções de erros materiais provenientes de divergências entre os elementos aprovados e os elementos publicados;
b) Correcções de erros materiais ou de cálculo, patentes e manifestos, nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica;
c) Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
d) Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos.
2 - Ao procedimento de elaboração, aprovação e publicação das declarações de rectificação aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.