Artigo 151.º
Instrução dos pedidos de publicação e registo
Para efeitos da publicação no Diário da República e do registo a que se referem os artigos anteriores, as entidades responsáveis pela elaboração devem remeter à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, no prazo de cinco dias após a aprovação, duas colecções completas das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o instrumento de gestão territorial.