Artigo 20.º
Alteração da delimitação de área de reabilitação urbana, do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação
1 - A alteração dos limites da área de reabilitação urbana delimitada em instrumento próprio e do tipo de operação de reabilitação urbana obedece ao procedimento previsto no artigo 14.º
2 - Tratando-se de alteração do tipo de operação de reabilitação urbana de sistemática para simples, não há lugar à discussão pública.
3 - Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.
4 - A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
5 - O acto de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicitado através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, em jornal de circulação local ou nacional e na página electrónica do município.