Artigo 25.º
Conteúdo documental dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - Para além do disposto no artigo 92.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor de reabilitação urbana é acompanhado pelos instrumentos de programação da operação de reabilitação urbana a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
2 - Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana é aplicável o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º
3 - As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação urbana seguem o procedimento regulado nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º