Artigo 20.º
Aplicação das penas acessórias
1 - As penas acessórias são aplicadas na sentença condenatória e executam-se com o respectivo trânsito em julgado.
2 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos que:
a) Tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; ou
b) Cujo crime revele ser ele incapaz ou indigno de pertencer às Forças Armadas ou a outras forças militares ou implique a perda de confiança necessária ao exercício da função militar.
3 - Verificadas as condições das alíneas a) ou b) do número anterior, pode ser aplicada ao militar a pena acessória de reserva compulsiva, desde que tenha sido condenado em pena de prisão superior a 5 anos.
4 - Sempre que um militar for condenado pela prática de crime estritamente militar, o tribunal comunica a condenação à autoridade militar de que aquele depender.