Artigo 3.º
As câmaras municipais não poderão conceder licenças para a execução de
quaisquer obras sem que previamente verifiquem que elas não colidem com o plano
de urbanização geral ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, não prejudicam a estética urbana.
§ único. A concessão de licença para a execução de quaisquer obras será sempre
condicionada à observância das demais prescrições do presente regulamento, dos
regulamentos municipais em vigor e bem assim de quaisquer outras disposições
legais cuja aplicação incumba à administração municipal assegurar.