Artigo 17.º
1. As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a
satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de
segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e
protecção do ambiente, de protecção contra o ruído, de economia de energia, de
isolamento térmico e das demais exigências estabelecidas no presente
Regulamento ou em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de
durabilidade e outras.
2. A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na
construção das edificações novas e nas intervenções devem respeitar as regras
de construção e da regulamentação aplicável, garantindo que as edificações
satisfaçam as condições e exigências referidas no número anterior em
conformidade com as especificações técnicas do projecto de execução.
3. A utilização de produtos da construção em edificações novas, ou em intervenções,
é condicionada, nos termos da legislação aplicável, à respectiva marcação
CE ou, na sua ausência, sem prejuízo do reconhecimento mútuo, à certificação
da sua conformidade com especificações técnicas em vigor em Portugal.
4. A certificação da conformidade com especificações técnicas em vigor em
Portugal pode ser requerida por qualquer interessado, devendo sempre ser tidos
em conta para o efeito os certificados de conformidade com especificações
técnicas em vigor em qualquer Estado membro da União Europeia, na Turquia
ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como os
resultados satisfatórios nas inspecções e ensaios efectuados no Estado produtor,
nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10
de Abril.
5. Nos casos em que os produtos de construção não preencham nenhuma das
condições previstas no n.º 3 e sempre que a sua utilização em edificações novas
ou intervenções possa comportar risco para a satisfação das exigências
essenciais indicadas no n.º 1, fica a mesma condicionada à respectiva
homologação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, devendo este
dispensá-la se tais produtos possuírem certificados de conformidade emitidos
por entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em
Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu que atestem
suficientemente a satisfação das referidas exigências.
6. A homologação prevista no número anterior pode ser requerida por qualquer
interessado, devendo o Laboratório Nacional de Engenharia Civil ter sempre em
consideração, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º
113/93, de 10 de Abril, os certificados de conformidade, os ensaios e as
inspecções emitidos ou efectuados por uma entidade aprovada em Estado
membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do
espaço económico europeu, bem como cooperar com aquelas entidades na
obtenção e análise dos respectivos resultados.
7. A necessidade de repetir qualquer dos ensaios e inspecções referidos nos nºs 4 e 6 deve ser devidamente fundamentada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
8. As homologações são concedidas sempre que os requisitos enunciados no anexo
I do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, se revelem preenchidos.