Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 45.º
As escadas de acesso aos diferentes andares das edificações devem ser seguras,
suficientemente amplas, bem iluminadas e ventiladas e proporcionar cómoda
utilização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto