Artigo 58.º
A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que
fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à
acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável
e a evacuação inofensiva dos esgotos.
§ único. As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem
obras importantes em edificações existentes à execução simultânea dos trabalhos
acessórios indispensáveis para lhes assegurar as condições mínimas de salubridade
prescritas neste regulamento.